Modos de ação penal

Modos de ação penal

Definição

Na definição de David Garland, em uma análise que permite conectar a política-criminal com estruturas da economia política, os modos de ação penal são os meios práticos pelos quais as punições agem sobre infratores.

Aspectos distintivos

Para Garland, o conceito de controle social não se refere à repressão imposta pelo Estado, mas sim a ações e práticas informais – rotinas de socialização, estabelecimento de normas, monitoramento e sanção informal da sociedade civil – orientadas à construção e manutenção da ordem social. Esses controles sociais informais são exercidos por famílias, vizinhanças, organizações comunitárias, escolas, ambiente de trabalho, pelo próprio mercado de trabalho e inclusive por produções culturais. (Sobre a música como instrumento de controle social, em um texto datado de 1972, Roland L. Warren argumentou que, além da função primária de despertar emoções uma função derivada dos hinos, sejam eles religiosos (cristãos) ou nacionalistas (nazistas), é condicionar atitudes que permanecerão com o indivíduo após o grupo ter dispersado, como um instrumento de formação de atitude controlada.) E a efetividade desses controles é condicionada por estruturas socioeconômicas mais amplas; ou seja, a economia política condiciona a performance das instituições do controle social informal: onde essas estruturas geram estresses em vez de recursos, os controles sociais enfraquecem e problemas sociais surgem.

Em recentes publicações, Garland defendeu o argumento de que a contemporânea economia política ultraliberal dos Estados Unidos, com o mínimo de bem-estar social para os pobres, teve consequências prejudiciais para a operação rotineira de socialização, de controle social e de integração social, especialmente nas comunidades mais pobres. Entre as extensas liberdades do mercado e os extraordinários controles penais, haveria, portanto, uma relação causal, encontrada na qualidade e na extensão dos processos de controle social. Para desenvolver sua análise, Garland se afastou da tradicional narrativa interessada nos objetivos oficiais da punição e nas medidas penais específicas e se voltou à questão de como punimos, analisando os meios materiais e as técnicas pelos quais os propósitos das punições são estabelecidos na prática e as funções penais são executadas. O que lhe interessa são os meios práticos pelos quais as punições agem sobre infratores – o que ele denominou de modos de ação penal.

Ao destacar esses aspectos operativos da punição, Garland pôde distinguir os diferentes modos nos quais os poderes penais podem ser utilizados e assim traçar a composição funcional de sistemas penais específicos.
 

Tabela 1. Tipologia dos modos de ação penal

Modos de ação penal

Medidas penais

Aflições penais
(Punições que lesionam os corpos dos infratores)

Pena de morte; punições corporais (açoites, marcações, mutilações); humilhação pública; estigmatização etc.

Cobranças penais
(Punições que consomem recursos monetários dos infratores)

Multa; prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade; restituição;  reparação do dano; confisco; trabalho penal; etc.

Controles penais
(Punições que impõem restrições aos infratores)

Aprisionamento, internação; supervisão (sursis, livramento condicional); banimento; desqualificação etc.

Assistências penais
(Punições que oferecem recursos aos infratores)

Tratamento correcional; terapia; trabalho restaurativo; mediação; tratamento de drogas; instrução escolar; treinamento laboral; provisões de regresso; etc.

Fonte: Garland (2017, 2019, ligeiramente adaptada). Nota: As punições aflitivas desapareceram quase completamente dos sistemas penais ocidentais modernos.


Essa dimensão de ação da punição, em suas várias formas, é analiticamente distinta dos tradicionais objetivos da punição e de medidas penais específicas. Ela não as exclui, mas as complementa em uma dinâmica inter-relacional. Por exemplo, o mesmo objetivo da punição pode ser alcançado por diferentes medidas penais: a incapacitação da prevenção especial pode ocorrer com a internação de um indivíduo ou com a aplicação de uma multa alta a uma empresa. Em raciocínio inverso, qualquer medida penal específica se justifica em qualquer um ou todos os objetivos da punição: a prisão é tão retributiva quanto utilitária; e Beethoven, como pena, é tão incapacitante ("Técnica Ludovico") quanto dissuasivo (como recentemente implementado em cidades britânicas). Ainda, considerando que cada medida penal é resultado de como os meios pelos quais a punição se estabelece são condicionados por estruturas socioeconômicas mais amplas, diferentes medidas podem utilizar o mesmo modo de ação penal: aprisionamento e supervisão condicional são medidas de controle penal; ou a mesma medida pode operar em mais de um modo de ação: o aprisionamento é medida de controle penal, mas também pode oferecer assistência penal; registros criminais podem ser um estigma aflitivo e também um controle incapacitante.

A partir dessa tipologia sugerida por Garland, tornou-se possível relacionar objetivos, meios e medidas da punição, e, o que é mais impressionante, evidenciou-se a extensão na qual a justiça penal em alguns países passou a depender totalmente de somente um desses modos: a punição como controle penal.

Análise

A economia política estadunidense, objeto da análise de Garland, marcadamente liberal desde a década de 1980, expôs comunidades, famílias e indivíduos a maiores riscos gerados pelo mercado (desemprego, trabalhos precários, pobreza, desigualdade, moradia inadequada, insegurança quanto a alimentação) ao mesmo tempo em que ofereceu poucas proteções sociais (seguro social, auxílio de renda, direitos sociais, assistência médica etc.) Nesse sentido, instituições tradicionais e não penais (família, escola, empregador) se tornaram menos capazes de executar o trabalho de socialização, controle e integração de indivíduos.

Se os controles sociais informais impactam na ordem social – que é uma realização variável –, a hipótese de Garland é que o recurso aos controles penais foi uma resposta aos níveis extraordinários de violência que resultaram do déficit de outras instituições realizarem o controle social e as funções de manutenção da ordem. Enquanto, em uma ordem social bem estabelecida, a lei e os tribunais ficam em segundo plano e reforçam os processos informais, em uma ordem social frágil as agências de controle estatais assumem um papel muito mais proeminente.

Quando as preocupações públicas sobre violência e crime geraram demandas de que "algo precisa ser feito" e essas expectativas sociais para a resolução do problema encontraram expressão política, o controle penal surgiu como a resposta mais conveniente. Afinal, diferente de intervenções de política social, a imposição de rigorosos controles penais parece imediata, direcionada (aos infratores), relativamente barata e moralmente apropriada (o infrator recebe o que merece). O controle penal tornou-se, então, o princípio fundamental e imperativo básico que se distribui por todo um período histórico e perpassa o vasto panorama institucional, condicionando a discricionariedade dos agentes penais à imposição de controles penais efetivos e duradouros sobre infratores; de forma resumida: trata-se de uma forma específica de poder penal que enfatiza o controle sobre qualquer outra coisa.

A tragédia, afirma Garland, é que essa forma de controle penal faz pouco para atender os problemas subjacentes da desorganização social, ainda que tenha êxito em refrear até certo ponto as taxas criminais. Nesse aspecto mais fundamental, o controle penal é contraprodutivo, especialmente se exercido em escala massiva, porque destrói o capital humano e social, desintegra e exclui, minando a própria capacidade da sociedade em construir um controle social. Enquanto as punições demonstram não se adequar a seus propósitos, um novo poder penal se estabelece com um modo de ação orientado a ampliar, aprofundar e assegurar o controle.

Referências bibliográficas

DE GIORGI, Alessandro. "A Economia Política da Pena", In CARLEN, Pat; FRANÇA, Leandro Ayres. Criminologias alternativas. Porto Alegre: Canal Ciências Criminais, 2017. p. 75-91.
GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008.
GARLAND, David. "Penal controls and social controls", Punishment & Society, 0(0), 2019, p. 1-32.
GARLAND, David. "Penal power in America: Forms, functions and foundations", Journal of the British Academy, 5, 2017, p. 1-35.
O’NEILL, Brendan. "Weaponizing Mozart", Reason, 24 fev. 2010.

Referências artísticas

Laranja Mecânica (Anthony Burgess, 1962)
Livro
Romance distópico em que um anti-herói adolescente narra suas façanhas ultraviolentas e suas experiências com autoridades que pretendem reformá-lo, dentre outras medidas, com a Técnica Ludovico. O livro foi adaptado ao cinema em 1971 por Stanley Kubrick.

Leandro Ayres França
LattesORCID


FRANÇA, Leandro Ayres. Modos de ação penal. In.: FRANÇA, Leandro Ayres (coord.); QUEVEDO, Jéssica Veleda; ABREU, Carlos A F de (orgs.). Dicionário Criminológico. 2.ed. Porto Alegre: Editora Canal de Ciências Criminais, 2021. Disponível em: https://www.crimlab.com/dicionario-criminologico/modos-de-acao-penal/81. ISBN 978-65-87298-10-8.