Técnicas de neutralização

Técnicas de neutralização

Definição

Justificativas às quais desviantes e criminosos recorrem para racionalizar seus comportamentos e redefinir situações; esse processo permite que seja temporariamente suspenso o compromisso com regras normativas e valores sociais, oportunizando o comportamento delinquente e protegendo o indivíduo de se culpar e de ser culpado por outros.

Aspectos distintivos

Em resposta às teorias criminológicas deterministas, que negavam autonomia e racionalidade, e diferente de outras teorias da aprendizagem social, que afirmavam que esse aprendizado interiorizava valores, atitudes e técnicas delitivas, construindo uma subcultura em contradição aos valores dominantes, Gresham M. Sykes e David Matza argumentaram, em um artigo publicado em 1957, que a maioria dos delinquentes experimentava uma sensação de culpa ou vergonha, frequentemente demonstrava respeito a pessoas obedientes à lei, tinha um nítido limite entre alvos apropriados e inapropriados para seu desvio, e não era totalmente imune às demandas por conformidade feitas pela ordem social dominante. Exatamente porque compartilhavam os valores convencionais da sociedade em geral, os jovens delinquentes elaboravam, então, certas técnicas capazes de neutralização, racionalizando e justificando as suas condutas desviantes.

Sykes e Matza apresentaram originalmente cinco técnicas de neutralização: (1) Negação de responsabilidade: os infratores podem negar responsabilidade ao alegar que seus comportamentos são acidentais ou decorrentes de forças além de seus controles; assim, eles se veem como vítimas das circunstâncias ou como produtos de seu ambiente – um conceito de si como uma “bola de bilhar”. (2) Negação do dano: com essa técnica, pode-se levantar a questão de se alguém se lesionou ou não em razão de um comportamento desviante, e isso está aberto a uma variedade de interpretações. (3) Negação da vítima: alguém pode afirmar que algumas vítimas agem de modo inapropriado e, por isso, merecem tudo que lhes acontece – nesse caso, os infratores definem suas próprias ações como uma forma de retaliação ou punição legítima, sustentando que a vítima não merece o status de vítima –; ou, a negação da vítima pode ocorrer quando a vítima é ausente, desconhecida ou abstrata. (4) Condenação dos condenadores: nesse caso, o delinquente desloca o foco de atenção, dos seus próprios atos desviantes para o comportamento e motivos daqueles que desaprovam suas violações. (5) Apelo a lealdades maiores: com este argumento, se expressa um sacrifício das demandas da sociedade em geral em prol das demandas de grupos sociais menores aos quais pertence o delinquente; o delinquente não necessariamente repudia os imperativos do sistema normativo dominante, mas se vê apanhado num dilema que pode ser resolvido, infelizmente, ao custo da violação da lei, quando se confere precedência a lealdades maiores.

A teoria de Sykes e Matza não deve ser limitada à proposta original de estudo da delinquência juvenil (os próprios autores sugeriram isso), nem o rol quíntuplo deve ser entendido como uma taxonomia perfeitamente acabada. Nesse período de seis décadas, os argumentos de Sykes e Matza com relação a jovens infratores foram testados por vários pesquisadores e foram também objeto de muitas reavaliações, com destaque para a revisão crítica de Shadd Maruna e Heith Copes, que compreendeu os estudos que surgiram nas cinco décadas desde a publicação original da teoria. De fato, algumas pesquisas apresentam derivações aplicáveis a situações desviantes contemporâneas: adiamento (o desviante alega simplesmente não pensar em seu ato); alegação de normalidade (o indivíduo reclama a universalidade da conduta, pretendendo legitimá-la pressupondo que um tamanho consenso geral em ignorar determinada norma indica que ela é considerada sem importância ou até socialmente revogada, tornando aceitável sua conduta); apelo ao bom caráter (através do qual o indivíduo assegura que suas boas ações e os atributos de seu admirável caráter tornam-no incapaz de cometer crimes); autodefesa (o desvio ou o crime é entendido como a única opção sob determinada circunstância ou como um passaporte para a sobrevivência); culpabilização da vítima (culpa-se a vítima pelo crime cometido contra ela); defesa da legalidade (apontando a legalidade de seus produtos, agentes corporativos desculpam seu impacto negativo no bem-estar público e justificam a liberdade de ação das empresas); defesa da necessidade (argumenta-se que, ao passo que o comportamento realizado seja desviante, ele também é necessário para prevenir que ocorra uma violação ainda maior); desfrute da glória refletida (uma cognição egoísta pela qual alguém associa a si próprio com outrem bem-sucedido, de modo que essa associação com o outro é suficiente para estimular a sua própria glória); distorção das evidências (uma variação da negação do dano por meio da redefinição dos fatos); justificativa por comparação (o agente alega que se não estivesse realizando determinada conduta proibida, estaria fazendo algo mais grave); metáfora da contabilidade (um indivíduo considera um caso particular de violação como único em uma série de outros bons comportamentos); reivindicação do direito (desvios e violações podem ser justificados por meio da reivindicação de um direito que favoreça o desviante/infrator, diante de um conflito jurídico); submissão à autoridade (os causadores de algum mal explicam que apenas seguiram a ordem que lhes fora dada por alguém superior); vitimização (por meio da qual os infratores se descrevem como tendo sofrido perdas ou discutem sua própria vitimização ou aquela de seu grupo); etc.

Análise

Uma crítica que merece ser feita à teoria das técnicas de neutralização é que ela tem como pressuposto o conflito de valores. As neutralizações exigem que os infratores percebam seu comportamento como ato criminoso e que sintam culpa (controle interno) e/ou vergonha (controle externo). Pessoas que não se sentem subordinadas às normas sociais ou que entendem que seu comportamento não está errado – porque profundamente inserida num contexto considerado desviante ou criminoso a tal ponto que a desaprovação moral resta dissipada – não precisam recorrer a racionalizações para preservar sua própria identidade e sua identidade social.

Outra questão importante refere-se à própria estrutura da análise das técnicas de neutralização: a alteridade de quem é analisado perante quem analisa deixa claro quem é desviante. “Quem analisa quem?” é uma pergunta fundamental. E não se pode ignorar o fato de que, em sua própria formulação original, eram dois homens com alta instrução analisando jovens infratores. Por consequência, outra pergunta de igual importância é: “O quanto me coloco no lugar do outro para criar essa etiqueta para ele?” A indiferença à alteridade da pessoa analisada pode dar ensejo àquilo que é chamado de “erro fundamental de atribuição”, que é a tendência de atribuir nossos próprios comportamentos às circunstâncias, ao passo que atribuímos os comportamentos dos outros a características pessoais. Se é verdade que as pessoas elaboram racionalizações para conferir um significado e certo sentido de controle a uma realidade, que de outra forma seria inexplicável e caótica, qualquer interpretação das narrativas depende do contexto vivido e da perspectiva individualizada dessas pessoas, que merecem ser levados em conta.

Dessas críticas, nascem duas preocupações. Primeira: uma inquietação quanto ao aspecto confessional da teoria. O grande risco aqui é o de incluir a teoria das neutralizações num continuum histórico de confissão forçada que passa pelas torturas inquisitórias (medievais e modernas), pelos tratamentos terapêuticos, pelas confissões religiosas, pelo processo penal, alcançando a contemporaneidade onde é possível ameaçar um infrator com prisões preventivas ou penas mais altas para forçar sua colaboração com a justiça (delação premiada). Segunda preocupação: a constante inquietação relacionada ao quanto a criminologia produz discursos criminalizantes. Corre-se o risco de a própria criminologia, com o propósito de explicar o fenômeno do crime, acabar produzindo e reproduzindo o fenômeno. Foi por isso que Zaffaroni chegou a recomendar que as elaborações dos penalistas e criminologistas fossem objeto do próprio estudo criminológico; porque podem gerar violência e são suscetíveis de se converterem em neutralizações para crimes de Estado.

Ainda assim, mesmo que a teoria das técnicas de neutralização não seja o santo graal para explicar a etiologia do comportamento desviante ou criminoso, os achados resultantes de seus estudos ajudam a compreender o funcionamento da mente humana e o contexto histórico e estrutural nos quais as justificativas se manifestam. Reconhecendo os limites teóricos e os perigos de sua instrumentalização, o aprendizado das técnicas de neutralizações nos oportuniza uma perspectiva alternativa: se é verdade que a neutralização promove uma violência simbólica, que é não enxergar o outro, sua identificação e sua desarticulação (a neutralização da neutralização) são maneiras de restabelecer a conexão com a subjetividade perdida.

Referências bibliográficas

FONTES, Jean de Andrade; FRANÇA, Leandro Ayres. “Técnicas de Neutralização utilizadas no cometimento de Crimes de Estado durante o regime ditatorial brasileiro: à luz da Justiça de Transição e do dever de rememoração”, In SANTOS, Dailor dos. (org.). A construção da memória política: (im)possibilidades e desafios do direito à memória e à verdade. São Leopoldo: Oikos, 2019. p. 42-56.
MARUNA, Shadd; COPES, Heith. “What Have We Learned from Five Decades of Neutralization Research?”, Crime and Justice, v. 32, 2005, p. 221-320.
SYKES, Gresham M.; MATZA, David. “Techniques of Neutralization: A Theory of Delinquency”, American Sociological Review, 22 (6), Dec. 1957, p. 664-670. [SYKES, Gresham M.; MATZA, David. Técnicas de neutralização: uma teoria da delinquência. trad. Leandro Ayres França e Jéssica Veleda Quevedo. Porto Alegre: Canal Ciências Criminais, 2018.]
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. “El crimen de Estado como objeto de la criminologia”, In REY, S. A.; FILARDI, M. E. (coords.). Derechos humanos: reflexiones desde el sur. Buenos Aires: Infojus, 2012. p. 1-18.

Referências artísticas

Antígona (Sófocles, c. 441AC)
Peça teatral
Antígona desobedece a ordem de Creonte, que proibia que Polinice fosse enterrado e recebesse as orações rituais, apelando a sua lealdade às leis superiores, sagradas, não escritas, das quais faz parte a obrigação de dar sepultura ao corpo morto (de seu irmão).

Os Edukadores (Hans Weingartner, 2004)
Filme
Jovens ativistas anticapitalistas invadem mansões, trocam móveis e objetos de lugar e espalham mensagens de protesto, deslocando, portanto, o foco de atenção, dos seus próprios atos desviantes para o comportamento e motivos daqueles que desaprovam suas violações, condenando seus condenadores.

Black Mirror (Charlie Brooker, 2011-, T3E5)
Episódio de série
No episódio “Men Against Fire”, um soldado de uma organização militar que caça e extermina mutantes conhecidos como “baratas” descobre que um implante neural, responsável por melhorar o processamento dos sentidos, faz com que ele veja humanos nessas formas monstruosas; a desumanização da aparência do povo inimigo nega o status humano das vítimas, neutralizando os atos genocidas.

Leandro Ayres França
LattesORCID


FRANÇA, Leandro Ayres. Técnicas de neutralização. In.: FRANÇA, Leandro Ayres (coord.); QUEVEDO, Jéssica Veleda; ABREU, Carlos A F de (orgs.). Dicionário Criminológico. Porto Alegre: Editora Canal de Ciências Criminais, 2020. Disponível em: https://www.crimlab.com/dicionario-criminologico/tecnicas-de-neutralizacao/60. ISBN 978-85-92712-50-1.