Abolicionismo penal

Abolicionismo penal

Definição

Movimento que propõe a extirpação de condutas tidas como crimes e, consequentemente, a extinção da pena relacionada a estas condutas.

Aspectos distintivos

O Direito Penal moderno surgiu justificado como uma resposta à barbárie exercida pelo soberano, justamente para coibir penas de suplício físico e psicológico impostas aos súditos. O seu nascimento, portanto, foi uma tentativa de impulsionar os valores da razão, da ciência, da certeza e do conhecimento técnico como forma de penalizar os não mais súditos, mas agora cidadãos do Estado-Nação, acompanhando a onda iluminista dos séculos XVII e XVIII. Assim, o Estado detinha o poder punitivo, mas não só: passou a ter limitações para o exercício deste poder. O Direito Penal moderno veio substituir o modelo medieval; a ideia era continuar punindo, mas utilizando-se de uma abordagem racional e humanista, de modo que a pena teria uma utilidade.

O abolicionismo propõe uma nova forma de enxergar o sistema de justiça criminal – descriminalizando, desencarcerando e desestigmatizando condutas, propondo a busca da resolução do conflito em seara distinta; afinal, a forma como o sistema penal foi concebido não se presta para prevenir e muito menos reprimir a criminalidade – pelo contrário, furta dos envolvidos o protagonismo em resolver seus próprios problemas. Não se trata de uma crítica exclusivamente ao Direito Penal; mas sim, a todo o sistema de justiça criminal que instituiu o Estado como guardião e usuário do poder punitivo e, conforme Vera de Andrade, critica também a existência da engenharia e da cultura punitiva – tanto a máquina estatal quanto os efeitos por ela provocados quando em contato com a sociedade.

Zaffaroni esclarece que existem variantes dentro do movimento abolicionista, já que os autores não partilham necessariamente dos mesmos métodos e da mesma filosofia para atingir seus objetivos. O correto, portanto, é se referir ao termo no plural – abolicionismos. Michael Foucault aborda o tema pela variante estruturalista; para ele, a prisão é utilizada há mais de duzentos anos para resolver problemas que ela própria cria. Thomas Mathiesen adota uma variante marxista, entendendo que a existência do sistema penal se vincula à existência do sistema capitalista, ambos igualmente estruturados e repressores e que devem ser combatidos. Louk Hulsman e Jacqueline Celis assumem variante fenomenológica, compreendendo o sistema penal falido por três razões: o sofrimento causado é desnecessário e distribuído de forma socialmente injusta; não há efeitos positivos para nenhum dos envolvidos; e, por si só, é um sistema difícil de manter sob controle. E ainda poderia ser incluída a variante fenomenológico-historicista de Nils Christie, que concorda com Hulsman e Celis e, ainda, fundamenta seus argumentos na experiência histórica, sustentando que o sistema penal incentiva a verticalização do conflito, desestimulando a horizontalidade proporcionada pelo diálogo.

Importa mencionar que outros movimentos, como o(s) minimalismo(s) e a justiça restaurativa  também se fundaram e se ocuparam da falência do sistema penal. O(s) minimalismo(s) reconhece(m) a necessidade de mitigação do sistema criminal opressor e seletivo, devendo abrir espaço para soluções não penais e não estigmatizantes para o conflito – podendo ser um fim em si ou um meio para a abolição. A justiça restaurativa, por sua vez, funciona não como uma alternativa ao sistema criminal, mas como uma opção para a resolução do conflito. Ambos os movimentos, assim como o abolicionismo, procuram dar voz à vítima e incentivam o diálogo dos envolvidos, podendo coexistir com o sistema de justiça criminal e/ou, gradativamente, funcionar como uma ponte para o abolicionismo penal.

Análise

A sanha punitivista é um mal que assola a sociedade brasileira. A população carcerária no Brasil, segundo informações do site do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), em seu último relatório, contabilizou 748.009 pessoas presas (referente ao período de julho a dezembro de 2019). Deste número, 362.547 estão no regime fechado, representando quase a metade de toda a população carcerária (48,47%).



Como imaginar uma sociedade livre de prisões, se só em 2019 tivemos quase 750 mil pessoas envolvidas na grande peça teatral chamada justiça criminal?

Angela Davis propõe a substituição das instituições de controle por espaços livres – a desmilitarização das escolas, a revitalização da educação e o fornecimento de serviços de saúde gratuito e adequado para todos. Trazendo exemplos para o Brasil: a descriminalização de certas condutas, como é o caso das drogas (que poderia ser tratado como o problema de saúde pública que é) ou dos crimes patrimoniais (que poderiam ser resolvidos na área cível), já serviria para desafogar parte do sistema carcerário. Isso porque, como se percebe em uma breve análise do relatório do DEPEN, referido anteriormente, os crimes contra o patrimônio e da Lei de Drogas são os mais incidentes em nosso país.



Assim como é difícil imaginar uma sociedade sem instituições de controle, ainda mais difícil se torna essa tarefa se a aplicarmos ao Brasil que, mesmo diante do encarceramento crescendo vertiginosamente, ainda se pauta no senso comum de que a impunidade é um dos nossos maiores problemas.

Se não podemos sonhar com a abolição completa e imediata das prisões no Brasil, ao menos temos o gosto de observar o incentivo à utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos, como é o caso da Justiça Restaurativa – implantada pelo CNJ por meio da Portaria nº 255/2016 em todo o território nacional. A JR vem sendo utilizada em diversas áreas e não necessariamente apenas no âmbito penal, conforme demonstra o Mapeamento dos Programas de Justiça Restaurativa (2019), disponibilizado no site do Conselho Nacional de Justiça. E não só a JR, mas também diversos núcleos de conciliação e mediação dentro do próprio judiciário, como é o caso do NUPEMEC (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e Solução de Conflitos) vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Em momentos obscuros como o que nos encontramos agora, em que uma onda punitivista reacende os valores da “Tolerância Zero” e se alastra por todos os lugares, a poesia floresce dos ambientes menos propícios. Se afasto do meu jardim os obstáculos que impedem o sol e a água de fertilizar a terra, logo surgirão plantas de cuja existência eu sequer suspeitava; afirma Hulsman. E continua: da mesma forma, o desaparecimento do sistema punitivo estatal abrirá, num convívio mais sadio e mais dinâmico, os caminhos de uma nova justiça.

Referências bibliográficas

ANDRADE, Vera Regina Pereira. Minimalismos, abolicionismos e eficientismo: a crise do sistema penal entre a deslegitimação e a expansão. Revista Sequencia, n. 52, jun/2006.
DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? trad. Marina Vargas. Rio de Janeiro: Difel, 2018.
HULSMAN, Louk; CELIS, Jacqueline Bernat, de. Penas perdidas: o sistema penal em questão. trad. de Maria Lúcia Karan. Rio de Janeiro: Luam, 1993.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2017.

Referências artísticas

O Senhor das Moscas (William Golding, 1983)
Livro
Obra literária que deu origem ao filme homônimo (Harry Hook, 1990). Após ficarem confinados em uma ilha desabitada, as crianças precisam se organizar para não morrer de fome e, claro, para se autogovernar.

Por Dentro das Piores Mais Severas do Mundo (Emporium Productions, 2016-2018)
Série documental
Os jornalistas Paul Connolly e Raphael Rowe apresentam doze prisões ao redor do planeta. O ponto nevrálgico ilustrado nesta série é de que a instituição prisão, ainda que muito distantes fisicamente e situadas na contemporaneidade, continuam sendo locais insalubres e extremamente perigosos.

Luana Ramos Vieira
LattesORCID


VIEIRA, Luana Ramos. Abolicionismo penal. In.: FRANÇA, Leandro Ayres (coord.); QUEVEDO, Jéssica Veleda; ABREU, Carlos A F de (orgs.). Dicionário Criminológico. 2.ed. Porto Alegre: Editora Canal de Ciências Criminais, 2021. Disponível em: https://www.crimlab.com/dicionario-criminologico/abolicionismo-penal/66. ISBN 978-65-87298-10-8.