Terrorismo

Terrorismo

Definição

Método de violência com finalidade político-ideológica, que, sendo uma comunicação, objetiva subverter a ordem democrática por meio de atos de terror e medo.

Aspectos distintivos

O conceito de terrorismo remete sua origem à Revolução Francesa, quando o partido jacobino, liderado por Robespierre, instaura o período de terror para comunicar uma ordem social. O termo, inicialmente, designava um modo político de atuação do Estado, em que práticas de terror eram aplicadas para alcançar determinadas finalidades de poder. Contudo, o signo terrorismo tem demonstrado conotações diversificadas conforme o período histórico e os conflitos políticos em jogo, possibilitando interpretações equivocadas e aplicações arbitrárias em razão da imprecisão da unidade linguística e das construções ideológicas acerca do termo.

O terrorismo é um método. Não é um movimento, nem uma filosofia política e/ou religiosa. É uma prática, em que estratégias de reivindicação político-ideológicas são aplicadas por meio de violência, objetivando causar estarrecimento da opinião pública e medo social para fins de alcance político. Assim, através da difusão do terror, o terrorismo é entendido, ao longo da história, como uma arma ou método que tem sido utilizado tanto por Estados como por organizações insurgentes para fins políticos.

O ato terrorista possui uma natureza comunicacional por meio da violência. Desta forma, os crimes de terrorismo são realizados como um modo de exigir o cumprimento de medidas estritamente político-ideológicas. Isso distingue o que são atos de terror do que seja o terrorismo, pois, enquanto o primeiro constitui somente ações capazes de causar medo, o segundo é um método com características e finalidades próprias.

Análise

O terrorismo possui definição jurídico-penal imprecisa porque o fenômeno comporta utilizações políticas de poder que confundem atos de terror com o próprio método que caracteriza esta modalidade complexa de crime. Assim, as possibilidades ideológicas de criminalização de condutas como terrorismo são perigosas porque permitem interpretações político-jurídicas equivocadas, destinadas a punir condutas periféricas ao método de terror, comportamentos abstratos e ideias políticas, principalmente quando se está diante de movimentos sociais e/ou grupos de oposição ao governo.

O terrorismo apresenta diversas faces na história. Entretanto, na abertura do século XXI, o mundo conheceu uma nova modalidade de terrorismo transnacional, inaugurada a partir dos ataques de 11/09/2001 ao World Trade Center e ao Pentágono (EUA). Os atentados terroristas deste episódio provocaram a expansão global do medo ao terrorismo e impulsionaram uma política chamada de Guerra ao Terror, oficializada pela Estratégia de Segurança Nacional da Casa Branca, em setembro de 2002. A política de combate ao terrorismo estadunidense estabeleceu uma diretriz cujo objetivo foi manter o poder militar americano fora de qualquer contestação, uma vez que, além de postular o papel de vítima legítima à reação ao terrorismo (ao buscar combater o inimigo irracional e bárbaro: terrorista islâmico), estaria defendendo os interesses democráticos globais. Nesta perspectiva, os EUA reivindicaram a possibilidade de ataques preventivos e elaboraram recomendações de recrudescimento penal antiterrorismo.

Após a Guerra ao Terror ser declarada, diversas legislações penais do mundo ocidental passaram a sofrer alterações, configurando uma lógica material impulsionada diretamente pelos interesses dos Estados Unidos, que argumentaram princípio de defesa nacional e defesa da democracia perante o cenário internacional. Assim, se percebeu a ampliação de um Direito Penal que absorve dogmaticamente o risco para enfrentar o terrorismo e, também, o reforço da imagem de um inimigo comum (terrorista islâmico) a ser perseguido por todos os países, justificando político-culturalmente que a periculosidade do Estado Islâmico e a probabilidade de ataques terroristas fazem necessitar a expansão penal para o alcance punitivo de momentos antecipados aos atos executórios de terrorismo.

Em março de 2016 passou a vigorar no Brasil a Lei nº 13.260 (Lei de terrorismo), que apresenta marcas expansionistas como a punição por atos preparatórios e promoção de organização terrorista. Sob a sua égide foi deflagrada a Operação Hashtag, que possibilitou as primeiras prisões e, consequentemente, as primeiras condenações por terrorismo no Brasil. A ação da Polícia Federal iniciou a partir de um memorando do Federal Bureau of Investigation, que informou a existência de perfis brasileiros, em redes sociais, apoiando o Estado Islâmico. Assim, a partir de conteúdos extremistas (imagens e vídeos de atos terroristas) compartilhados no ciberespaço, e de trocas de mensagens em que os agentes manifestaram desejo de cometer um atentado, configurou-se os crimes de promoção de organização terrorista e atos preparatórios de terrorismo, mesmo sem o contato direto dos brasileiros com o grupo terrorista do Oriente Médio e sem iniciar, de fato, uma ação terrorista. Similarmente ao princípio da política de Guerra ao Terrorismo, se percebe que o Direito Penal foi utilizado preventivamente, possibilitando a antecipação do momento punitivo com base no risco e no medo gerado pela memória de outros atentados (experiências) realizados pelo Estado Islâmico.

O fenômeno criminal comporta elasticidade conceitual, possibilitando distintas utilizações ideológicas. Na perspectiva conceitual dominante é compreendido que a caracterização do terrorismo ocorre por um objetivo principal: a reclamação de ordem política. Isso é muito importante porque é o ponto central de observação que permite distinguir uma organização terrorista de uma organização de criminalidade comum. Para exemplificar a problemática, a partir de um caso brasileiro anterior à Lei nº 13.260/2016, destaca-se o case PCC, em que se insinuou, por volta do ano de 2010, ser uma organização terrorista. O levantamento desta possibilidade demonstra claramente as contorções interpretativas do fenômeno, uma vez que esta organização criminosa jamais demonstrou uma ideologia política de alteração da ordem democrática. Pelo contrário, reivindicou aplicação de garantias constitucionais no cárcere e exerceu uma funcionalidade ilícita com fins econômico-financeiros, o (narco)tráfico.

Apontado este elemento diferenciador, se esclarece que enquanto o terrorismo pretende disseminar o terror para criar um cenário de medo, exigindo que o Estado ceda às suas exigências, as organizações criminosas comuns manipulam a ordem existente para obtenção de interesses financeiros. Logo, a criminalidade corriqueira sobrevive na ordenação política vigente (democracia-liberal), diferente da criminalidade terrorista que não aceita a ordem política hegemônica. Assim, por atos de violência, comunica-se uma mensagem de reivindicação da alteração política por meios antidemocráticos.

As contorções interpretativas e o uso do terrorismo como arma ideológica pelo Estado não é algo incomum quando se trata de criminalizar grupos e ideias políticas. A morte de George Floyd pelo racismo da polícia estadunidense, em 25/05/2020, despertou uma série de manifestações por grupos que se autodenominam antifascistas. Assim, no dia 31/05/2020, o presidente dos EUA, Donald Trump, compartilhou em suas redes sociais que os movimentos antifascistas (ANTIFAS) deveriam ser considerados uma espécie de organização terrorista e ameaçou o uso da segurança nacional para fazer cessar os levantares de pulso populares contra o Estado. Algumas horas depois, no Brasil, o presidente Jair Bolsonaro retuitou a mensagem do líder estadunidense demonstrando estar de acordo com o posicionamento do norte-americano, uma vez que em terrae brasilis também estavam ocorrendo as manifestações que deslocavam o confronto ao seu governo, acusando-o de antidemocrático. Diante disso, foram apresentados Projetos de Lei com o objetivo de tipificar, na Lei nº 13.260/2016, os grupos antifascistas como terroristas. Algo que é incabível, pois desde uma perspectiva criminológica crítica se toma como absurda a inclusão destes movimentos sociais como terrorismo, uma vez que os grupos antifascistas contemporâneos seguem a linha ideológica daqueles da Alemanha pós-nazismo ao confrontarem posições racistas organizadas pela extrema-direita, bem como posturas antidemocráticas de Estado. Logo, como esses grupos estabelecem lutas em defesa da democracia liberal e não um confronto ao modelo vigente (com o objetivo de eliminação-subversão), não há configuração de terrorismo. Diante disso, não se deve confundir a desobediência civil para exigir a salvaguarda da democracia com atos de terrorismo.

Em regra, os movimentos sociais possuem como meta a alteração de situações políticas pontuais, dirigindo-se ao Estado com a postulação de soluções às reivindicações democráticas. Por isso, resta ausente o caráter comunicacional do terror para uma alteração do modelo democrático-liberal. Observa-se que quando uma manifestação é exercida contra o Estado, com uso de violência, geralmente ocorre por meio de ataque ao patrimônio público. Logo, isso não pode ser configurado como terrorismo, pois não há o elemento de disseminação do terror (medo) na sociedade, tampouco a violação de um bem jurídico relevante o suficiente para configurar tal crime – a democracia, em si, não é ameaçada.

Quanto à possibilidade de prática de atos de terrorismo pelo próprio Estado, há uma ampla divergência de posições. A legislação, em geral, trata o terrorismo como ato de oposição ao poder estatal. Contudo, alguns teóricos observam que as ações reprovadas pelo Estado são reproduzidas pelo próprio poder, pois visto de uma maneira ampla o terrorismo nada mais é do que um método de violência política utilizado para alcançar determinados fins. Por isso, se as grandes potências ocidentais assumissem para seus atos suas definições oficiais de terrorismo, revelariam de imediato serem os próprios terroristas, revelando, que os EUA seria o líder dessa modalidade de crime. Aos países totalitários que realizam atentados contra a população, difundindo sentimento de terror com o objetivo de manutenção da ordem imposta, se entende a qualificação de crimes contra a humanidade, como o genocídio, mas não o terrorismo.

Referências bibliográficas

BORGES, Rosa Maria Zaia; AMARAL, Augusto Jobim do; PEREIRA, Gustavo Oliveira de Lima (orgs.). Direitos humanos e terrorismo. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2014.
CALLEGARI, A. L.; LIRA, C. R. S.; REGHELIN, E. M.; CANCIO MELIÁ, M.; LINHARES, R.M. O crime de terrorismo: reflexões críticas e comentários à Lei de Terrorismo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.
CHOMSKY, Noam. 11 de setembro. trad. Luiz Antônio Aguiar. 8. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003.
COSTA, Renata Almeida da. Direito e complexidade: a produção e o controle do terror(ismo). 2010. 269f. Tese (Doutorado em Direito). Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, 2010.
HARVEY, David. O novo imperialismo. trad. Adail Sobral e Maria Stela Gonçalves. São Paulo: Loyola, 2014.

Referências artísticas

Der Baader Meinhof Komplex (Uli Edel, 2008)
Filme
O filme conta a história do grupo terrorista alemão Fração do Exército Vermelho (RAF), reproduzindo diálogos autênticos dos integrantes e cenas muito próximas da realidade. As falas dos terroristas durante as audiências públicas, nos tribunais, foram transcritas pelo autor (Stefan Aust) e incluídas no roteiro. Trata-se de um filme muito interessante para compreender os métodos e finalidades políticas que identificam um grupo como terrorista.

Fauda (Lior Raz e Avi Issacharoff, 2015)
Série
A série indicada oportuniza uma compreensão "humana" de pessoas categorizadas como terroristas sem dispensar o tratamento complexo oriundo de conflitos historicamente sensíveis na região do Oriente Médio (Palestina x Israel). Esta produção israelense aborda dramas e conflitos reais no roteiro, "temperado" com uma dose envolvente de ação.

Jihadi John: como nasce um terrorista (Robert Verkaik, 2017)
Livro
A história real que é contada por Robert Verkaik possui como protagonista o londrino Mohammed Erwazi, que ficou conhecido como Jihadi John ao dar um rosto ao Estado Islâmico, em 2014, através da divulgação do vídeo titulado como Uma mensagem para a América. A narrativa passa pelas origens do terrorista até o desfecho da operação estadunidense que o matou em 2015.

Guilherme Machado Siqueira
LattesORCID


SIQUEIRA, Guilherme Machado. Terrorismo. In.: FRANÇA, Leandro Ayres (coord.); QUEVEDO, Jéssica Veleda; ABREU, Carlos A F de (orgs.). Dicionário Criminológico. 2.ed. Porto Alegre: Editora Canal de Ciências Criminais, 2021. Disponível em: https://www.crimlab.com/dicionario-criminologico/terrorismo/91. ISBN 978-65-87298-10-8.