Racismo estrutural

Racismo estrutural

Definição

Conjunto dos mecanismos político, econômico, jurídico e ideológico que engendram uma estrutura histórica e sistematicamente discriminatória, por meio de hierarquização racial, concebidos por uma ordem social racista.

Aspectos distintivos

O termo racismo estrutural surge para denominar o entendimento a respeito de como o racismo não está presente apenas em condutas de preconceito e ambientes excludentes, mas é elemento orgânico presente nas mais diversas formas da organização social e na origem dos pilares do Estado, através, dos mecanismos de controle como o direito, a economia, a política e a ideologia. A materialização desses mecanismos, por meio, das instituições engendra uma estrutura social permeada em relações racializadas, compondo o racismo estrutural.

O racismo estrutural no Brasil é sustentado em dispositivos de poder que desenham as relações sociais evidenciadas historicamente. A nação brasileira se desenvolve através do racismo como ideologia fundante, iniciando no sequestro perverso de milhares de negros no processo de colonialismo, que tem a exploração escravista negra como sustentação primordial do sistema econômico colonial e mercantilista.

O pilar ideológico é indissociável do aspecto do sistema econômico, uma vez que, o processo de escravização não ficou limitado a exploração do corpo, mas foi estruturador das raízes econômicas de desenvolvimento do Brasil enquanto país. Nesse sentido, o racismo é uma ideologia que não termina com a abolição do escravismo, ela se transforma e se readapta como na manutenção de hierarquização de classes e raças, bem como, em teorias científicas raciais.

No escravismo, o negro é a força de trabalho, ou seja, ele é a propriedade do seu senhor, portanto, não vende sua mão de obra; no pós abolição, o negro é jogado abruptamente em outra lógica de compreensão da vida, na qual necessita sem condições alguma se constituir enquanto sujeito de direitos e classe operária em uma sociedade ideologicamente escravocrata. Nessas condições de miséria e desorganização, a imagem do negro é estereotipada constituindo valores morais que colocam o negro como o ser marginalizado, utilizado no processo de criminalização de condutas e como perfil de criminoso.

Nesse contexto é que surge a Lei Criminal brasileira, que transfere o controle e exploração do negro pelo escravismo, para um controle através da criminalização e punição de condutas do sujeito. O negro sempre esteve inserido na lógica da violência, na sua chegada enquanto propriedade, e posterior como sujeito criminoso tratado no âmbito criminal e excluído de todas as demais garantias ou direitos sociais. A criação de decretos e leis de criminalização da vadiagem, capoeiragem e manifestações étnico-religiosas, faz com que os negros sejam apenas transferidos da senzala para as cadeias, iniciando assim o processo do encarceramento em massa do negro.

Ao mesmo passo, o Brasil procura constituir sua identidade nacional, a partir do projeto do "mito fundador" da democracia racial, que nega o racismo e adota um processo de branqueamento da sociedade, recorrendo à imigração de diversas nacionalidades para ocupar o país e desenvolver a atividade de miscigenação da população negra. Nesse momento é criada a narrativa de um país diverso e inclusivo, que na verdade esconde à realidade da adoção a teoria eugenista, que se propõe a uma suposta melhoria racial das futuras gerações.

As produções brasileiras que referendavam essas teorias de raças inferiores deram grande relevo as penalizações, considerando o negro como um ser primitivo, violento e não evoluído, portanto criminoso, ideia presente nas produções de Nina Rodrigues embasado na escola positiva da criminologia de Lombroso.

A criminologia no Brasil é precedida dessa base racista, que se configura cientificamente na discriminação racial para entender o fenômeno de crime e criminoso, onde a perspectiva de raça pode ser inserida em diversas escolas criminológicas, pois está presente no contexto da ciência biológica, psicológica, sociológica, entre outras.

Já, na década de 1890, o Brasil fortalece o projeto negacionista e eugênico, muito embora no Código Penal já não se faça referência ao negro de forma expressa, a repressão permanece e se intensifica com o estabelecimento da ditadura militar. Na Constituição Federal de 1934 é possível identificar artigos que garantem a educação eugenista nas escolas brasileiras. A política de segurança pública ganha muita força repressiva policial, tendo em vista, a implantação de um regime de governo ditatorial com o fortalecimento de instituições militarizadas, que deixara resquícios até o presente na política de segurança pública de caráter extremamente violento.

O Brasil é hoje terceiro país com a maior população carcerária do mundo, resultado do contexto apresentado acima, e a conjunção da carência de políticas sociais de reparação para a população pobre, classe social, na qual os negros são sua maioria, somado a uma política de guerra as drogas, e a presença demasiada de repressão policial em comunidades e favelas, faz com que o super-encarceramento de negros não seja o suficiente para resolver os problemas a segurança pública. Nessa sequência novamente os mecanismos de controle se (re)adaptam: o comando antes iniciado no corpo desumanizado como propriedade, na exclusão e criminalização do sujeito e seu encarceramento, agora se designa no extermínio e genocídio do jovem negro.

A compreensão desse novo dispositivo moldado historicamente em uma política que resulta na morte, também é caracterizada como a necropolítica. O genocídio atinge especificamente jovens negros, como observa a estudiosa em criminologia Juliana Borges, por meio da aferição de dados do Atlas da Violência, auferindo que jovens negros possuem 147% mais chances de serem assassinados do que jovens brancos. É notória a crescente quantidade de crianças negras mortas após conflitos entre a polícia e traficantes, além da narrativa de comunidades pobres, a respeito do medo sentido com a presença policial excessiva.

Não obstante, imprescindível destacar as manifestações do racismo em âmbito privado, conduta individualista, que está ligada a subjetividade do indivíduo ou da coletividade, são as manifestações de preconceito, que não deve ser compreendida como um resultado patológico do ser, mas como características éticas. São manifestações emocionais de caráter intencional, ligado ao comportamento ou educação.  Tal concepção é superável, por meio de mudanças culturais e sanções jurídicas, limitando o entendimento do racismo como evento de mera imoralidade, passível de punição como solução do conflito.

De outro modo, temos a concepção do racismo institucional, que se distancia da ideia individualista e personificada, para uma compreensão de mecanismos de discriminação, advindas da materialização das determinações formais do sujeito, apresentadas anteriormente como a economia, a política e o sistema de justiça.  Essas instituições praticam um racismo indireto, através, de manutenção de desvantagens e privilégios, diferente do modo individualista onde é possível identificar o sujeito racista. O poder é o meio primordial das relações raciais, desse modo, a institucionalização de padrões e normas de conduta que naturalizam comportamentos de discriminação é resultado do exercício de poder daqueles que detém domínio das organizações sociais.

Análise

Assim sendo, podemos compreender que o racismo estrutural são relações sociais estabelecidas historicamente na hierarquização racial, são engrenagens de funcionamento da sociedade, não se limitando a uma perspectiva individual, tampouco de uma herança da escravidão apenas. As instituições são a reprodução da própria ordem social, como alude o filósofo e jurista Silvio Almeida.

O racismo pode ser entendido como transversal e interseccionalizado em diversas escolas criminológicas, uma vez que, no Brasil a ideologia racista é fundante das relações sociais. Onde a justiça criminal tem como cerne o racismo, não apenas sendo perpassada por questões de opressão, mas se (re)organizando para garantir os mecanismos de discriminação racial.

Ante ao cenário exposto, é importante ressaltar a afirmação de que o racismo no Brasil é conceitualmente estruturante, o mesmo deve ser entendido como um processo político e histórico, portanto, instrumento de transformação, e não uma justificativa para a negação da necessidade do combate do racismo, já que o mesmo está no esqueleto social e contra ele não há o que se fazer. Embora, os aparatos jurídicos não sejam suficientes, uma vez que, esses alcançam apenas as manifestações individuais diretas de violência racial, possivelmente a mudança sistemática nas relações sociais, através de políticas, movimentos e narrativas jurídicas radicalmente antirracistas poderão oferecer uma nova perspectiva voltada a reparar essas violações.

Referências bibliográficas

ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte: Letramento, 2018.
AZEVEDO, Célia Maria Marinho. Onda negra, medo branco: o negro no imaginário das elites – século XIX. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
BORGES, Juliana. O que é encarceramento em massa? Belo Horizonte: Letramento/Justificando, 2018.
MOURA, Clovis. Dialética radical do Brasil negro. São Paulo: Anita, 1994.

Referências artísticas

A Redenção de Cam (Modesto Brocos, 1895)
Pintura
A pintura retrata o processo de branqueamento na sociedade brasileira, no século XIX, mecanismo utilizado para apagar os traços e a cultura negra da população, através da miscigenação.

Generational Oppression (Ricardo Chucky, 2020)
Arte gráfica

O Menino 23 (Belisário Franca, 2016)
Documentário
O documentário conta o processo de investigação do professor Sidney Aguilar, a respeito do achado de tijolos que continham símbolo da suástica Nazista em uma fazenda no interior de São Paulo, o que revela uma história de exploração de meninos negros escravizados no ano de 1930, por uma família que cultuava a ideologia na época. O documentário encontra alguns dos meninos ainda vivos que contam suas histórias de exploração.

Isadora Pereira Trajano
Lattes | ORCID


TRAJANO, Isadora Pereira. Racismo estrutural. In.: FRANÇA, Leandro Ayres (coord.); QUEVEDO, Jéssica Veleda; ABREU, Carlos A F de (orgs.). Dicionário Criminológico. 2.ed. Porto Alegre: Editora Canal de Ciências Criminais, 2021. Disponível em: https://www.crimlab.com/dicionario-criminologico/racismo-estrutural/85. ISBN 978-65-87298-10-8.