Teoria econômica do crime

Teoria econômica do crime

Definição

Teoria que aplica conceitos econômicos ao cometimento de crimes; diz-se que a probabilidade de detenção e severidade da punição são custos de oportunidade em relação ao trabalho lícito.

Aspectos distintivos

Uma abordagem econômica do crime remonta de meados do século XX. Apesar de os escritos de Cesare Beccaria (Dos delitos e das penas, 1764) e Jeremy Benthan (Uma introdução aos princípios da moral e da legislação, 1789) já apresentarem ideias associadas a uma ainda vindoura teoria econômica, foi apenas na década de 1960, com métodos econométricos estabelecidos, que a fusão entre a criminologia e a economia foi possível.

Gary S. Becker, no artigo Crime and punishment: an economic approach (1964), publicado no Journal of Political Economy, foi o primeiro a estabelecer um minucioso sistema matemático para explicar as variáveis do cometimento de um crime. O método descrito por Becker seria uma fórmula para quantificar a perda social causada pela criminalidade e quais custos e punições poderiam reduzir essas perdas; ou seja, decisões ótimas de alocação de recursos para reduzir o dano social decorrente da criminalidade. Ao mesmo tempo, o pressuposto também explora a tomada de decisão para o cometimento de crimes, sendo essa ação uma função entre o ganho ilícito em relação à renda lícita disponível com a probabilidade de detenção caso o crime seja descoberto.

Essa teoria foi revalidada anos mais tarde por estudos de Richard Posner (1985), entre outros economistas que, a partir da análise da escolha racional, passaram a utilizar a teoria econômica para explicar ações da sociedade.

Análise

O primeiro detalhe latente na teoria econômica do crime é o uso do conceito da escolha racional. Como descrito pelo próprio Becker, aglomerados econômicos se comportam de forma a parecer racional mesmo que suas unidades tenham comportamento irracional. Por racional, dentro da teoria econômica, entende-se pelo agente econômico que potencializa seus retornos reduzindo seus custos, obtendo a chamada "decisão ótima". No final do século XX, a ideia da escolha racional perdeu força devido à avanços em outras áreas das ciências, como a neurocriminologia, e a economia comportamental – essa última em especial revisa o conceito de "decisão ótima" a partir da racionalidade limitada e consegue dar uma nova vida útil à teoria econômica do crime.

O estudo da escolha racional para os ganhos econômicos no cometimento de crimes não era inédito, uma década antes o triângulo das fraudes já utilizava um sistema de escolha racional para explicar certos tipos de crimes de colarinho-branco que culminariam mais tarde da Teoria do conflito entre o Agente e o Principal (Teoria de Agência), que utilizava um modelo matemático baseado na teoria dos custos da Firma para reduzir os custos de agência. Entretanto, o estudo era restrito para o ambiente empresarial com agentes corporativos que cometiam fraudes, não contemplando crimes de rua e outras contravenções.

Ainda assim, na medida em que se pensa no agente como um ser racional, a teoria econômica do crime se torna um ponto oblíquo nas teorias criminológicas – se as pessoas são racionais e comentem crimes se, e somente se, o retorno ao cometimento de crimes for maior que a probabilidade de detenção e a severidade da punição – é possível dizer que a teoria econômica do crime possui um caráter geral, aglutinando tanto crimes violentos ou crimes por associação diferencial, como os crimes de colarinho-branco. Essa forma de análise também foi vanguardista na época pois, diferentemente das teorias vigentes, Becker excluiu do seu estudo crimes que poderiam ser causados por opressão social ou fatores psicológicos e mentais e se recusou a criar um estereótipo para a pessoa que cometia crimes, este fato transformava o criminoso em um simples agente econômico (que poderia ser qualquer pessoa). Sendo assim, a teoria econômica do crime não se classifica como determinista.

Talvez a maior contribuição dessa teoria para a sociedade seja o seu complexo teorema matemático, isso possibilita a criação de modelos para diversas situações e, assim, obter uma ótima alocação de recursos para seus investimentos em segurança pública e outros meios de dissuasão. A exemplo, estão a relação entre custo econômico e custo de transações de processos jurídicos criminais e formas indiretas de dissuasão, como políticas de emprego e renda.

Abordagens mais atuais a partir do modelo econômico do crime indicam que o aumento da renda disponível em atividades lícitas, assim como o nível de escolaridade e a taxa de desemprego possuem relação causal com a criminalidade. Essas críticas mostram que uma diminuição da desigualdade e outras políticas públicas de emprego e renda podem servir como dissuasão indireta alternativas aos simples modelos de severidade de punição e investimento no quantitativo policial.

Referências bibliográficas

BECKER, Gary S. Crime and punishment: an economic approach, Journal of Political Economy 76(2), 1968, p.169-217.
ODON, Tiago Ivo. Segurança pública e análise econômica do crime: o desenho de uma estratégia para a redução da criminalidade no Brasil, Revista de informação legislativa, v. 55, n. 218, p. 33-61, abr./jun. 2018.
POSNER, Richard A. An economic theory of the criminal law, Columbia Law Review 85(6), 1985, p. 1193-1231.
THALER, Richard. An economic analysis of property crime: interaction between police na criminals, Journal of Public Economics 8, p.37-51, 1977.

Referências artísticas

Death Note (Tsugumi Ohba & Takeshi Obata, 2003-2006)
Mangá
Ao encontrar um caderno pertencente a um Deus da Morte, Light Yagami planeja ser um Deus em um novo mundo punindo criminosos calculadamente enquanto tenta se livrar das pistas que poderiam incriminá-lo.

Homem Irracional (Woody Allen, 2015)
Filme
Ao escutar indevidamente uma conversa sobre um juiz imparcial, um professor de filosofia calcula os riscos e a probabilidade de executar um crime perfeito para dar um sentido à própria vida ao assassinar o juiz.

Ozark (Bill Dubuque e Mark Willians, 2017)
Série
Após o fracasso de um esquema de lavagem de dinheiro, um agente financeiro se obriga a mudar de cidade para diminuir sua probabilidade de detenção e quitar uma dívida com um traficante.

Diego da Rosa dos Santos
LattesORCID


SANTOS, Diego da Rosa dos. Teria econômica do crime. In.: FRANÇA, Leandro Ayres (coord.); QUEVEDO, Jéssica Veleda; ABREU, Carlos A F de (orgs.). Dicionário Criminológico. 2.ed. Porto Alegre: Editora Canal de Ciências Criminais, 2021. Disponível em: https://www.crimlab.com/dicionario-criminologico/teoria-economica-do-crime/90. ISBN 978-65-87298-10-8.